# Registro público: STJ — 2149740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87f660095f0634c7355135432026221a45965928a97e65cf9ef782faca31d7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942684
- **Número de registro na fonte:** 202402098987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação
indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema
1.019/STJ.
2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de
utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura
pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi
realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente
público.
3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas
inadimplemento de acordo administrativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo
prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º
do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema
1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as
partes e a caracterização de desapropriação indireta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura
desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do
imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente
ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo
o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é
de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de
transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento
contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem
pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a
compulsoriedade própria da desapropriação indireta.
8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a
alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação
indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema
1.019/STJ.
2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de
utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura
pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi
realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente
público.
3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932,
argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas
inadimplemento de acordo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo
prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º
do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema
1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as
partes e a caracterização de desapropriação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura
desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do
imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente
ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo
o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é
de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de
transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento
contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem
pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a
compulsoriedade própria da desapropriação indireta.
8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser
revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1691057>>-MG, <<REsp 1797882>>-PR,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.019

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:02028
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1998098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49989/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1975995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56077/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 2028 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-2028/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f09f68bca0253c5728244927f73c130f1947de4d5a8362e4030ba052e1de92ae
- **SHA-256 do registro documental:** d87f660095f0634c7355135432026221a45965928a97e65cf9ef782faca31d7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-2028%2F)

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** b57e1b1412365e78c07841463888ffe675646a426ba00fad6e7cfc19fea5076e
- **SHA-256 do registro documental:** d87f660095f0634c7355135432026221a45965928a97e65cf9ef782faca31d7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas.” São 42

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** aplicacao, prescricional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 389245ebacf5a3c49b2d997351445c82ee0767d34cfcca60e7073a89ddcb3823
- **SHA-256 do registro documental:** d87f660095f0634c7355135432026221a45965928a97e65cf9ef782faca31d7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 1.898.396 do STJ: doação dissimulada e regra de transição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898396/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898396%2F)

### [REsp 1.917.960 do STJ: regra de transição e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917960/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1917960%2F)

### [REsp 1.987.124 do STJ: previdência privada e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987124/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987124%2F)

### [REsp 1.993.765 do STJ: direito previdenciário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993765/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993765%2F)

