{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123345,"origem":"stj","sha256_origem":"8e71d7087704f7b1fbb035d98f5468dd8b858e48841700ef630cd9fc8aee8c07","registro_original":{"id_fonte":"942685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178391","numero_registro":"202300431090","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO\nPÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.\nDIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO\nCERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.\n1.\nNão há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando\nanalisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que\nlhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde\nda controvérsia.\n2.\"A orientação jurisprudencial desta Corte\nestabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a\nimpetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do\ntérmino da vigência do concurso público, instante em que\npotencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela\nvia mandamental\"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n5/3/2024.).\n3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos\ninfringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a\nimpetração do mandado de segurança.\n4. Recurso especial provido para\nanular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as\nconclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do\nimpetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71315>>-SP, <<AgInt no RMS 70467>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fcfc151acd92c1bb5e6be25d801d60b33aacd76108794b0765a3ebd84e8a63c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
