# Registro público: STJ — 2178391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e71d7087704f7b1fbb035d98f5468dd8b858e48841700ef630cd9fc8aee8c07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942685
- **Número de registro na fonte:** 202300431090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2."A orientação jurisprudencial desta Corte
estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do
término da vigência do concurso público, instante em que
potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela
via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos
infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para
anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as
conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do
impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
1.
Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando
analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia.
2."A orientação jurisprudencial desta Corte
estabelece que o termo inicial do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir do
término da vigência do concurso público, instante em que
potencialmente emerge o direito líquido e certo a ser tutelado pela
via mandamental"(AgInt no RMS n. 71.315/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024.).
3. Hipót ese em que o acórdão proferido nos embargos
infringentes destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança.
4. Recurso especial provido para
anular o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo as
conclusões do acórdão da apelação que determinou a convocação do
impetrante/recorrente para a etapa de qualificação biopsicossocial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 71315>>-SP, <<AgInt no RMS 70467>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 67468>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2109221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 74352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113366/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2103305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5076c8a449ad6643c5095905fa08453111e88dd9cd2d37486bd087d3dd55ae8b
- **SHA-256 do registro documental:** 8e71d7087704f7b1fbb035d98f5468dd8b858e48841700ef630cd9fc8aee8c07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73297%2F)

### [Mandado de segurança para nomeação: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/servidor/mandado-de-seguranca-nomeacao-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fmandado-de-seguranca-nomeacao-prazo%2F)

### [Mandado de segurança tributário: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-mandado-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-mandado-seguranca%2F)

### [Mandado de segurança contra recusa de certidão fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-mandado-seguranca-recusa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcertidao-mandado-seguranca-recusa%2F)

