# Registro público: STJ — 2226129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be54d737b5b4ab77c2a15ff190b31819d387fcb9fb126efa840ad3d87a22ce4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942688
- **Número de registro na fonte:** 202502882051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015).
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73
(ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA
ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual
artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo
acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame
dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do
Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a
alegada ofensa ao referido dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de
retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso,
pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen
to.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual
artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros
embargos de declaração opostos na origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015).
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73
(ATUAL ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA
ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73 (atual
artigo 1.022 do CPC/2015) quando analisadas fundamentadamente pelo
acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame
dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Nos termos do
Tema Repetitivo 905/STJ, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação
dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é
aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", razão pela qual se afasta a
alegada ofensa ao referido dispositivo legal.
3. A multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015) somente é aplicável quando há intenção manifesta de
retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso,
pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen
to.
4. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 (atual
artigo 1.026, §2º, do CPC/2015), aplicada em sede de primeiros
embargos de declaração opostos na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no REsp 1902479>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1158870>>-PR,
         <<REsp 1213805>>-PR,
         <<EDcl no AgInt nos EmbExeMS 9057>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1832193>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1346568>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2563897>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00538 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art538)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1589562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52383/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2095225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49982/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33017/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 12. Ficam 31 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. \[…\]” A marca deste trecho no original é «1.2». Tem 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Outras 18 palavras do item ficam fora do excerto e estão no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. \[…\]” Este trecho está marcado «2» no registro. O trecho soma 56 palavras. Assim está no registro: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». O excerto deixa fora 103 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. O tribunal escreveu: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. \[…\]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». São 84 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». São 60 palavras. Nas palavras do tribunal: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Ele menciona Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. Tem 44 palavras. Restam 26 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. \[…\]” O tribunal marcou este trecho como «3.3». O trecho soma 32 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 12 trechos do texto oficial, este é o 11º. Aparece nele referência a art. 161, § 1º e CTN. Ficam 27 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. O tribunal escreveu: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). \[…\]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3fc939d0a50ed19f141fbb18df23edc2bef6f9c4e15262376da6268aaf5df13
- **SHA-256 do registro documental:** be54d737b5b4ab77c2a15ff190b31819d387fcb9fb126efa840ad3d87a22ce4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226129 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be54d737b5b4ab77c2a15ff190b31819d387fcb9fb126efa840ad3d87a22ce4e
- **SHA-256 do comentário:** 8e9f6a9ae76dfbafe5fa6ac21f6e6789713c5f1f9a62a85e52bff6d0994cb17e
