# Registro público: STJ — 1878468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc0a6510d5906a8c861bf74be3c5e1bcf669489b0b3eefae87edc979d8f64b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942689
- **Número de registro na fonte:** 202001370420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os
créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de
incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o
entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas
pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos
§§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão
dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sem qualquer limitação.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão incondicionada dos
créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é
de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a
fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de
acréscimo patrimonial permanece inalterada.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial do
contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido
e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS. EXCLUSÃO INCONDICIONADA DA BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 160/2017. SITEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. SÚMULA
83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que os
créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados a título de
incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL. No mesmo trilho, esta Corte já assentou o
entendimento de que, mesmo com o advento das alterações produzidas
pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar nº 160/2017 (inclusão dos
§§4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014), é devida a exclusão
dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sem qualquer limitação.
2. A exclusão incondicionada dos
créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é
de aplicabilidade plena à sistemática do lucro presumido, pois a
fundamentação baseada no princípio federativo e na ausência de
acréscimo patrimonial permanece inalterada.
3. Recurso Especial do
contribuinte provido. Agravo em Recurso Especial da União conhecido
e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso especial de Pantaneiro Indústria e
Comércio de Capas Ltda e dar-lhe provimento; conhecer do agravo da
União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
EXCLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(ICMS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017 - CRÉDITO
PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - EXCLUSÃO SEM
LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2445583>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2483129>>-RS
(ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - TRIBUTAÇÃO FEDERAL - BASE DE CÁLCULO -
IRPJ E CSLL - PACTO FEDERATIVO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898563>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1772634>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2103521>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030 PAR:00004 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2099540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1925838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1718544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29936/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1878468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4bc0a6510d5906a8c861bf74be3c5e1bcf669489b0b3eefae87edc979d8f64b4
- **SHA-256 do comentário:** 9499117427b65f24f76813532ffccf24c77dc6a99f79507155210efa8988b58b
