# Registro público: STJ — 2127180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b779382bfcbdc1392fa8628bc953feb4c5acc1b0c812e6f7472a81c15b48b895

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942690
- **Número de registro na fonte:** 202400646475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** ARESP DO
ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL,
RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER
OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º,
REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO
HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS
NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA
ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E
MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO
FEDERAL. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA:
PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO
E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO
CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS.
DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E
RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
- **Item 2 (texto oficial):** RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO
DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA
MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA
DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA
HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISPOSITIVO: RESP
DO PARTICULAR PREJUDICADO.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL.
1. ARESP DO
ESTADO DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32 O QUAL,
RECEPCIONADO PELA CF, TEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA FEDERAL E PODE SER
OBJETADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
TAL DIPLOMA, EM SEU ART. 1º,
REGULA SOMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO
HAVENDO PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA APENAS
NA LEI 9.873/1999, QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, NÃO SE APLICA
ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E
MUNICÍPIOS, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DO ÂMBITO ESPACIAL DA LEI AO PLANO
FEDERAL. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PUNITIVA:
PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO
E INICIAR O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI FEITO NO
CASO, ANTES DE DECORRIDOS 5 ANOS.
DISPOSITIVO: ARESP CONHECIDO E
RESP PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ASSENTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
2. RESP DO PARTICULAR: O PROVIMENTO
DO RESP DO ESTADO DE MATO GROSSO, COMO PERMITIRÁ QUE A EXECUÇÃO DA
MULTA PROSSIGA, PREJUDICA O RESP DO PARTICULAR, O QUAL PRETENDIA
DISCUTIR A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA
HIPÓTESE DE NÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISPOSITIVO: RESP
DO PARTICULAR PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do agravo do Estado de Mato Grosso e dar
provimento ao recurso especial; julgar prejudicado o recurso
especial de Agropecuária Tatuibi Ltda, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083695>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1800648>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1803486>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1770878>>-PR, <<REsp 1662786>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32579/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1987496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11921/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2266995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144901/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59b33cb2968530d595dcb800ab9e420fb8f08a1728156ac8325c3a6a65ad8b1b
- **SHA-256 do registro documental:** b779382bfcbdc1392fa8628bc953feb4c5acc1b0c812e6f7472a81c15b48b895
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127180 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b779382bfcbdc1392fa8628bc953feb4c5acc1b0c812e6f7472a81c15b48b895
- **SHA-256 do comentário:** 7a7847626dd0bbe50abd1ff79bf9d2f59633269b29182cede7836372c183586b
