# Registro público: STJ — 2229583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9442611d951acfcc255ab0c85758faca409e46292f98b0bc95f1687951c2b233

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942692
- **Número de registro na fonte:** 202503130404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET
12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og
Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para
confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo
de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de
preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o
desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar
uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de
antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra
da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como
afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser
reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar que a
restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária
posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet
n. 12.482/DF.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET
12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og
Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para
confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo
de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago".
2. Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de
preservar remuneração não inferior ao salário mínim o após o
desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar
uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de
antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra
da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como
afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser
reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024).
3. Recurso especial provido para determinar que a
restituição dos valores pagos em razão de decisão judicial precária
posteriormente revogada observe o disposto no artigo 115, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, nos termos da jurisprudência desta Corte,
firmada no julgamento do Tema 692/STJ e reafirmada no exame da Pet
n. 12.482/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA REVOGADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES
- PERCENTUAL MÁXIMO)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA REVOGADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES
- LIMITAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2095972>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2095191>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00115 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2084815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2092042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1788476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109236/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art115
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** bbb86816eba852e8b7ebaef54bebf8e3be391d22e5ff28b17354d064f8ef2d8e
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)

### [RMC no benefício: o cartão que vira desconto eterno](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-desconto-rmc-cartao-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frevisao-desconto-rmc-cartao-consignado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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