{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123353,"origem":"stj","sha256_origem":"038417be61bcd00eb5a493b18d6e02c945bbda36efebb2c9daa4da446794ec1b","registro_original":{"id_fonte":"942693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808025","numero_registro":"201900971660","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nREDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS\nFRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nCONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA\nSOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE\nINFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\nPRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA\nLEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA\nEXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO\nESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.\n1. Trata-se de Recurso Especial\ncontra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas\nfísicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não\npodem integrar grupo econômico para fins de responsabilização\ntributária.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npalmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude\npor grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de\npessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o\nesvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução\npode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.\n3. A tese\njurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física\ncomo integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos\nde fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito,\ncuja análise não se confunde com o reexame do conjunto\nfático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular\n7/STJ.\n4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de\nembargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e\nfundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte\ncredora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a\npremissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos\neconômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional\nsobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que\ndemandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da\npersonalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum\n(art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do\nCTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).\n5. A\nanulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem\nrepresentam a consequência lógica e processualmente adequada ao\nreconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal,\ncomo instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a\ncontrovérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda\nNacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá\no Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com\nbase na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do\nCTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de\nredirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as\ndiretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema\nRepetitivo 444.\n6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e\nparcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional;\njulgar prejudicado o recurso dos particulares, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(GRUPO ECONÔMICO DE FATO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -\nREDIRECIONAMENTO - PESSOA FÍSICA)\n   STJ - <<REsp 1656172>>-MG, <<AgInt no AREsp 2231365>>-PE\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nOMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<REsp 1808645>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d88568e6426015075b3470ae7325dc008d128a6099a8c3220a893f44c6f3dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
