# Registro público: STJ — 1808025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038417be61bcd00eb5a493b18d6e02c945bbda36efebb2c9daa4da446794ec1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942693
- **Número de registro na fonte:** 201900971660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS
FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA
SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE
INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas
físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não
podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização
tributária.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude
por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de
pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o
esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução
pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese
jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física
como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos
de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito,
cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de
embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e
fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte
credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a
premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos
econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional
sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que
demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da
personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum
(art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).
- **Item 5 (texto oficial):** A
anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem
representam a consequência lógica e processualmente adequada ao
reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal,
como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a
controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda
Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá
o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com
base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do
CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de
redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as
diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema
Repetitivo 444.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial da Fazenda conhecido e
parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS
FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA
SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE
INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas
físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não
podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização
tributária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude
por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de
pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o
esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução
pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.
3. A tese
jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física
como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos
de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito,
cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular
7/STJ.
4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de
embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e
fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte
credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a
premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos
econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional
sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que
demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da
personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum
(art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).
5. A
anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem
representam a consequência lógica e processualmente adequada ao
reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal,
como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a
controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda
Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá
o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com
base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do
CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de
redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as
diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema
Repetitivo 444.
6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e
parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional;
julgar prejudicado o recurso dos particulares, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRUPO ECONÔMICO DE FATO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
REDIRECIONAMENTO - PESSOA FÍSICA)
   STJ - <<REsp 1656172>>-MG, <<AgInt no AREsp 2231365>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
   STJ - <<REsp 1808645>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2149898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123319/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** 038417be61bcd00eb5a493b18d6e02c945bbda36efebb2c9daa4da446794ec1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 038417be61bcd00eb5a493b18d6e02c945bbda36efebb2c9daa4da446794ec1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1808025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 038417be61bcd00eb5a493b18d6e02c945bbda36efebb2c9daa4da446794ec1b
- **SHA-256 do comentário:** 54f361bf27328c124eb0857ae0057c444b7da8b1ff27a5f6a2d8e4136668a45b
