{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123356,"origem":"stj","sha256_origem":"0d8d9c22bb1f5df6d2f3d5f63b66aed75608911c1fe97b4e99b8be11ef7653b7","registro_original":{"id_fonte":"943438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2922751","numero_registro":"202501541238","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA COM CARÁTER\nCONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES\n(ART. 71, § 11, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL). INTERESSE PROCESSUAL.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO\nAO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STJ. MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. A insurgência\ncontra o reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória\n(originária do PAT 401160056555 e constante da CDA 1217598) e a\nalegada violação ao art. 17 do Código de Processo Civil demandam\nrevolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso\nespecial (Súmula n. 7/STJ).\r2. A tese de que teria havido\nreadequação administrativa da multa com base no art. 71, § 11, do\nCódigo Tributário Estadual - introduzido pela Lei 19.965/2018 -\natrai, para seu exame, a interpretação de legislação local, o que\nimpede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 280/STF).\r3. Em\nrelação à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, o\nente público não particularizou o parágrafo, inciso ou alínea que\ndaria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha\nde fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza\nvinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e\natraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.\r4. Majoração dos\nhonorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §\n11, do Código de Processo Civil.\r5. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d96d03205fa62f13b7179452b407e293d28e15ac29960e40f9e644fe47ead47c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d8d9c22bb1f5df6d2f3d5f63b66aed75608911c1fe97b4e99b8be11ef7653b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
