{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123357,"origem":"stj","sha256_origem":"a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b","registro_original":{"id_fonte":"943439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016054","numero_registro":"202502975888","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO\nEM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:\nINOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ).\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO\nPROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1.\nNa origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face\nde concessionárias de transporte público, imputando prestação\nineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota\ninferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de\nsaneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e\nmorais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça\ndeu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa\nem R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em\nR$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão\nem jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação\ndos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura\nliquidação de danos individuais, afastando danos materiais\ncoletivos.\r2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos\narts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de\nProcesso Civil, por supostas omissões quanto: (i)\ndesproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii)\nnecessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas,\nexclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii)\ndesproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No\nmérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts.\n884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do\nCódigo de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do\nConsumidor.\r3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.\nO acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com\nfundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.\r4. Revisão\ndas conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao\nmontante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande\ncirculação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em\nrecurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: \na  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\r5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser\ndestinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão\nrecorrido consignou que \"foram lesados direitos públicos ( ),\ngerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos\ndanos causados a esses direitos\", em consonância com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é\ntransindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada\naos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a\ntutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp\n1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp\n1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in\nre ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à\nreconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ:  n\não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\r6. Agravo em recurso especial provido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso de CONSÓRCIO SANTA\nCRUZ DE TRANSPORTES, mas lhe negar provimento; não conhecer do\nrecurso de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\rOs Srs.\nMinistros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis\nMoura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa1ce39add097068e7617e8230327e7a816d2f1c96f817063b1dfcfec7156b3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
