# Registro público: STJ — 3016054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943439
- **Número de registro na fonte:** 202502975888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face de concessionárias de transporte público, imputando prestação ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca)…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL:
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ).
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO
PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.
Na origem, ação civil pública proposta por órgão ministerial em face
de concessionárias de transporte público, imputando prestação
ineficiente na linha 841 (Campo Grande-Vilar Carioca), frota
inferior à contratada e veículos em estado precário, com pedido de
saneamento das irregularidades e condenação por danos materiais e
morais coletivos. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça
deu parcial provimento à apelação para: (i) manter o valor da causa
em R$ 500.000,00; (ii) reconhecer dano moral coletivo e fixá-lo em
R$ 200.000,00; (iii) determinar publicação do dispositivo do acórdão
em jornal de grande circulação e ampla divulgação para habilitação
dos lesados; e (iv) admitir condenação genérica para futura
liquidação de danos individuais, afastando danos materiais
coletivos.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos
arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil, por supostas omissões quanto: (i)
desproporcionalidade da obrigação de publicação do acórdão; (ii)
necessidade de reversão dos danos morais coletivos às vítimas,
exclusivamente, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985; e (iii)
desproporcionalidade do quantum indenizatório (fls. 1588/1612). No
mérito, apontou ofensa ao art. 13 da Lei n. 7.347/1985; aos arts.
884, 885, 886 e 944 do Código Civil; ao art. 257, inciso II, do
Código de Processo Civil; e ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor.
3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.
O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, com
fundamentação suficiente, afastando omissões e nulidades.
4. Revisão
das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao
montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande
circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em
recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe: 
a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
5. Tese de que os valores de dano moral coletivo devem ser
destinados exclusivamente às vítimas individuais afastada. O acórdão
recorrido consignou que "foram lesados direitos públicos ( ),
gerando o direito à indenização, que será destinada à reparação dos
danos causados a esses direitos", em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral coletivo é
transindividual, de natureza coletiva típica, com destinação voltada
aos interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a
tutela de direitos individuais homogêneos. Precedente: REsp
1.610.821/RJ, Quarta Turma, DJe 26/2/2021. Também: REsp
1.793.332/MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2020 (dano moral coletivo in
re ipsa; art. 13 da Lei n. 7.347/1985 vincula a indenização à
reconstituição dos bens lesados). Incidência da Súmula n. 83/STJ:  n
ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
6. Agravo em recurso especial provido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de CONSÓRCIO SANTA
CRUZ DE TRANSPORTES, mas lhe negar provimento; não conhecer do
recurso de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
- **SHA-256 do registro documental:** a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
- **SHA-256 do registro documental:** a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a39b0e5ac20b82519e4fcdc1c0ad366b488d7449c50df0482d0b8d8e3ea7858b
- **SHA-256 do comentário:** f668e2712407f476faa3d8fd9053f41eff1e4b54400f1db51e4b1636c103deb5
