{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123359,"origem":"stj","sha256_origem":"58ef211e3326bd3cc74c401361aa69c58ae76481437af2cf006884a0353c57f5","registro_original":{"id_fonte":"943441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016482","numero_registro":"202503057990","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO\nCPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO\nCPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E\nCERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nIMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Controvérsia originada em embargos à execução\nfiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob\na guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da\nprova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo\n(inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico).\r2. A\nCDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei\n6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante\nprova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do\nFisco ou de impossibilidade de acesso a documentos.\r3. Revisão das\nconclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à\nnecessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte\nfático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r4.\nAcórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do\nSuperior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do\ncontribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário\n(Súmula 83/STJ).\r5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em\ndecisão interlocutória.\r6. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fff86c910914b11ee567bf4cdde9610d15a91c490539aa6ab9d9da8414eaa57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58ef211e3326bd3cc74c401361aa69c58ae76481437af2cf006884a0353c57f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
