{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12336,"origem":"stj","sha256_origem":"45dec3f162b2b9f8bc10f2d130c7942f98dfb3107609a479601726b0cf64c5e2","registro_original":{"id_fonte":"000824562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1996463","numero_registro":"202103113827","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARUJÁ.\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTALÇ AO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO.\nOMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA\nASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.\nI - Na origem, trata-se ação direta de inconstitucionalidade. No\nTribunal a quo, a ação foi provida. Nesta Corte, não se conheceu do\nrecurso especial.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - A matéria a qual a parte embargante alega omissão foi\ndevidamente tratada no acórdão conforme se percebe nos seguintes\ntrechos: \"[...] Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo\nTribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,\ncompetindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102\nda Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário\ninterposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.\n1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. [...]\"\nIV - Ademais, consignou-se que a parte embargante não indicou qual\ndispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolveu argumentação a fim de demonstrar em que consiste a\nofensa aos dispositivos tidos por violados, incidindo, na hipótese,\na Súmula n. 284/STF.\nV - Quanto à divergência, igualmente a parte embargante deixou de\nindicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de\ndissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado\nda citada súmula.\nVI - No que tange ao pedido de retirada de pauta, razão assiste à\nparte embargante no que diz respeito à omissão. Passo a corrigir o\nvício.\nVII - Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo\ninterno foi publicada em 6 de maio de 2022; todavia o pedido de\nretirada da pauta somente foi protocolado em 13/5/2022.\nVIII - Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, considera-se precluso o pedido de retirada de\nrecurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a\npublicação da respectiva pauta de julgamento. Além disso, a oposição\nao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do\nRISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea, a bem evidenciar\nefetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se\nverificou no caso. Precedentes.\nIX - Embargos de declaração acolhidos em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86ddcdf9cca16af7c83eafc9aabeec085548a6e4f7b51d332c4ee980ef25d8f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
