{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123362,"origem":"stj","sha256_origem":"120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6","registro_original":{"id_fonte":"943444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870307","numero_registro":"202500691563","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM\n25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL).\nDECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA\nN. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E\nART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC.\nALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE\nPREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE\nINTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N.\n4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Na origem,\nembargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou\ndesconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de\nreadequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com\nprosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial\nprovimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei\nn. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de\nrazoabilidade e proporcionalidade.\r2. No recurso especial do réu,\ncom fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o\nrecorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de\nProcesso Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de\noportunidade para especificação de provas e requerendo produção de\nprova pericial.\r3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso\nespecial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n.\n7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão;\npela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º,\ndo Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça.\r4. É ônus da parte\nagravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da\ndecisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: \"É\ninviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada\".\r5. Por sua vez,\nno recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos\narts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da\nLINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato\njurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do\nCódigo Florestal anterior sobre o TAC.\r6. As teses de nulidade por\nviolação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal\nde origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo\no óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\" Inviável o\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de\nofensa ao art. 1.022 do CPC.\r7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a\ncontrovérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência\nda Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo\nTribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937,\ndeclarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código\nFlorestal que \"dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a\nsituações consolidadas em momento pretérito\", reconhecendo, ademais,\nque \"a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de\ndireitos, nos termos do art. 493 do CPC\" (Rcl 63.337 ED, Segunda\nTurma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o \"esvaziamento de\nregra do novo Código Florestal declarada constitucional\" quando\nafastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit\nactum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024).\r8. Nesse\ncontexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à\nLei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao\nentendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em\nretrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito.\r9. Agravo\nem recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Ministério Público\ndo Estado de São Paulo, mas lhe negar provimento; não conhecer do\nrecurso de Altemar Volpato, nos termos do voto do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2a6fd89fc0b9b73899ffc2283715cf637dce384d28e150c71ec492f9997f92d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
