# Registro público: STJ — 2870307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943444
- **Número de registro na fonte:** 202500691563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM 25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUEST…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO EM
25/01/2016. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL).
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU FUNDADA NA SÚMULA
N. 7 DO STJ E NA DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E DO ART. 932, III, DO CPC.
ALEGAÇÕES DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9 E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 6º, § 1º, DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI N.
4.657/1942). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem,
embargos à execução fundados em TAC, nos quais se alegou
desconformidade de cláusulas com o novo Código Florestal e pedido de
readequação e redução de multa. Sentença de improcedência, com
prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento à apelação, reputando válida a aplicação imediata da Lei
n. 12.651/2012 e reajustando a multa diária por critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
2. No recurso especial do réu,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o
recorrente apontou violação dos arts. 369, 370 e 371 do Código de
Processo Civil, sustentando nulidade da sentença por ausência de
oportunidade para especificação de provas e requerendo produção de
prova pericial.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial: pela alínea a, por demandar reexame de provas (Súmula n.
7/STJ) e por insuficiência dos argumentos para infirmar o acórdão;
pela alínea c, por inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. É ônus da parte
agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão agravada (princípio da dialeticidade). Incide, portanto, a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Por sua vez,
no recurso especial do Parquet, o recorrente aponta violação aos
arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 1º, da
LINDB, sustentando decisão surpresa e negativa de vigência ao ato
jurídico perfeito, além de requerer a prevalência das regras do
Código Florestal anterior sobre o TAC.
6. As teses de nulidade por
violação aos arts. 9 e 10 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atraindo
o óbice da Súmula n. 211/STJ, cujo teor é: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Inviável o
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), ausente a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, a
controvérsia versa sobre TAC firmado em 25/01/2016, já na vigência
da Lei n. 12.651/2012 (entrada em vigor em 25/05/2012). O Supremo
Tribunal Federal, na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937,
declarou a constitucionalidade de dispositivos do novo Código
Florestal que "dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal a
situações consolidadas em momento pretérito", reconhecendo, ademais,
que "a edição da Lei n. 12.651/12 constitui fato modificativo de
direitos, nos termos do art. 493 do CPC" (Rcl 63.337 ED, Segunda
Turma, DJe 25/06/2024). Em reforço, assentou-se o "esvaziamento de
regra do novo Código Florestal declarada constitucional" quando
afastada sua aplicação por vedação ao retrocesso ou tempus regit
actum (Rcl 57.348 AgR, Segunda Turma, DJe 09/01/2024).
8. Nesse
contexto, o acórdão recorrido, que determinou a adequação do TAC à
Lei n. 12.651/2012 e manteve sua exigibilidade, alinha-se ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em
retrocesso ambiental ou violação ao ato jurídico perfeito.
9. Agravo
em recurso especial do réu não conhecido; agravo do Parquet
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Ministério Público
do Estado de São Paulo, mas lhe negar provimento; não conhecer do
recurso de Altemar Volpato, nos termos do voto do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base legal e natureza jurídica do TAC

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** f487c4391204d627e0b3ce547cc3e1d40ec02c6a01f29120e61f841826e409eb
- **SHA-256 do registro documental:** 120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2870307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 120154ac5af3c20eaaf9642186818998f6f54530c167bc2d2f2754a28c0ffbc6
- **SHA-256 do comentário:** ec9fe56152590d8abfa4bd36cfc9e52bbcb0e26a0f7dc251154ecee8c47ceb53
