{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123363,"origem":"stj","sha256_origem":"8f2ed2d7ba93dfc2b54e775940d9018e3724af7463b986bb25cc46a428830cbb","registro_original":{"id_fonte":"943445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961151","numero_registro":"202502141352","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE\nPREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO.\nPOSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nAFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Mantida a\npreferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de\nrecusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835\ndo Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à\nefetividade da execução.\r2. Embargos de declaração parcialmente\nacolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as\nalegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, §\n2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão\nde Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional\n(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).\r3.\nDecisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: \"Em\nprincípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao\nexecutado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o\nônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que\nessa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera\ninvocação genérica do art. 620 do CPC.\"\r4. A revisão das conclusões\nquanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem\nlegal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a\nSúmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\r5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil, por se tratar de recurso contra decisão\ninterlocutória sem prévia fixação de honorários.\r6. Agravo conhecido\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c275d48135ec6b27a63cb1ecc241baa1fb0926fe8fe0cd73c2dc4c7712a423db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
