# Registro público: STJ — 2961151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-17
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f2ed2d7ba93dfc2b54e775940d9018e3724af7463b986bb25cc46a428830cbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943445
- **Número de registro na fonte:** 202502141352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Mantida a preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE
PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL). RECUSA DE BENS INDICADOS PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. TEMA 578/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Mantida a
preferência legal pela penhora em dinheiro e a possibilidade de
recusa, pelo exequente, dos bens nomeados fora da ordem do art. 835
do Código de Processo Civil, em atenção ao interesse do credor e à
efetividade da execução.
2. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para correção de erro material. Afastadas as
alegações de omissão quanto aos arts. 805, parágrafo único, 829, §
2º, e 835 do Código de Processo Civil e à provisoriedade da Certidão
de Dívida Ativa. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil).
3.
Decisão de inadmissibilidade alinhada ao Tema 578/STJ, que fixa: "Em
princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o
ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que
essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC."
4. A revisão das conclusões
quanto à inadequação dos bens ofertados e à prevalência da ordem
legal demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão
interlocutória sem prévia fixação de honorários.
6. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8f2ed2d7ba93dfc2b54e775940d9018e3724af7463b986bb25cc46a428830cbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

