{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123364,"origem":"stj","sha256_origem":"ce7a54062c98ce3058c0eeba2d3f240da68363e084bae5cf8a483114ae41a118","registro_original":{"id_fonte":"943446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2961204","numero_registro":"202502143360","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PIS/COFINS. DESPESAS COM\nFRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Em \nrelação  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  535 , inciso II,  do \nCódigo de Processo Civil de 1973,  esclareço  que  o  acórdão \nrecorrido  não  possui  as  omissões  suscitadas  pela  parte \nrecorrente.  Ao  revés,  apresentou,  concretamente os  fundamentos \nque  justificaram  a  sua  conclusão.\r2. O entendimento firmado no\nacórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior \"de que as despesas de frete somente geram\ncrédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou\nrevenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de\nfrete relacionadas às transferências internas das mercadorias para\nestabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente\nligadas às operações de venda ou revenda (AgInt no AgInt no REsp.\n1.763.878/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º.3.2019).\"\n(AgInt no AREsp n. 848.573/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.).\nIncidência da Sumula n. 83 do STJ.\r3. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1678e33c4d14e731b235bdeea3f2f655cd3dfc83b6f3a7274fdbfc68071d19f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
