{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123365,"origem":"stj","sha256_origem":"60301eec183b8aaf8f2d558c762dc8b1d8bd3a8e71af0d5774cb1fe921a0bdb8","registro_original":{"id_fonte":"943447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999635","numero_registro":"202502745163","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL\n(IPTU/TCDL). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE\nATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS (ART. 77, VII, DO CPC). PRESUNÇÃO\nDE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).\nINÉRCIA DA PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (ART. 76,\n§ 2º, I, DO CPC). SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. É dever da parte informar e manter seus dados\ncadastrais atualizados perante o Poder Judiciário (art. 77, VII, do\nCódigo de Processo Civil).\r2. Presumem-se válidas as intimaçõe s\ndirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração não foi\ncomunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil).\r3. Não tendo a parte regularizado a representação\nprocessual no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do\nrecurso especial (art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil).\r4.\nIncidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça: na\ninstância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem\nprocuração nos autos.\r5. Em processos eletrônicos, não há dispensa\nda juntada de procuração para recurso especial ou agravo em recurso\nespecial, sendo inaplicável o art. 1.017, § 5º, do Código de\nProcesso Civil a essas espécies recursais.\r6. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9622004f314ad0fab43110d6e9e98337f88457037234027f2814e8c26719bb3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
