{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123367,"origem":"stj","sha256_origem":"ad89a0bd8a37bc83d0f6ad5a5662a22ae9c9a67e023140e5b5ea806b59d1a60f","registro_original":{"id_fonte":"943596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755431","numero_registro":"202403615434","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE\nEXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE\nDEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de\norigem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios\nsucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho\nProfissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da\ndemanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que\nnão comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de\nclasse.\r2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª\ninstância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao\npedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de\nrecurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim\nredigida: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial\".\r3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda\npertinência com a situação dos autos porque estabelece a\npossibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em\nação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha\ntrata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem\ndeu causa ao processo de execução fiscal.\r4. Agravo interno\nparcialmente conhecido a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b9c140d25919463fdccde3dd740ed4448d49f8aa8cb7e61b069b0df17ee9a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ad89a0bd8a37bc83d0f6ad5a5662a22ae9c9a67e023140e5b5ea806b59d1a60f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
