{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123369,"origem":"stj","sha256_origem":"3764df43915d41e406fc8882b6989d700662911cb889e3416a6aa7e494413db3","registro_original":{"id_fonte":"943608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"863469","numero_registro":"201600355331","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM \nRECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO\nOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO\nDO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003.\nDESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO\nINTERO PROVIDO.\r1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime\nrecursal será determinado pela data da publicação do provimento\njurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de\nProcesso Civil de 1973.\r2. O Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da\ncontrovérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.\n535 do CPC/2015.\r3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir\no termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução\nfiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do\ndescumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES),\ninstituído pela Lei 10.684/2003.\r4. Nos termos do art. 151, VI,\ncombinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código\nTributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal\ninterrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco\nreconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito\nenquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação\nintegral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas\nquando da adesão ao benefício fiscal.\r5. Nessa linha, esta Corte\nSuperior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a\ncontagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute\ncréditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados\nno vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela.\r6.\nTodavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp\n1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador\nConvocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021),\nentendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência\ndo programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver\ndisposto.\r7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de\nParcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a\nqual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a\nexclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo\nautomaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago,\nconforme dispõem os arts. 7º e 12.\r8. Dessa forma, considerando a\ninexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à\nnecessidade de instauração de processo administrativo prévio para a\nexclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se\nque, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito\ndo PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão\nformal do programa. Precedentes.\r9. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f290d0cfbe825556b50bea9a48f2673a3a6339d3bf29ec11708099dc7256e24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
