{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12337,"origem":"stj","sha256_origem":"2d0d50b2f3987386cb7367b9d46c50b754af6d9eb2c65ac0fa1063d878ae9f71","registro_original":{"id_fonte":"000824563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2014710","numero_registro":"202103620287","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nVALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA\nPÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO\nEXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA 1.170/STF.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nacolheu impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o\nagravo foi improvido e a decisão foi mantida. Mediante análise dos\nautos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com\nbase na incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte\nagravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.\nII - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à\nvalidade do índice de correção monetária aplicável nas condenações\nda Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema\nn. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Sr.\nMinistro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema\nn. 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento\nperante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão\nnacional de todos os processos.\nIII - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral\nreconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da\nmatéria tratada nos autos.\nIV - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ,\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\nV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\nVI - Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp\n1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n20/9/2017, DJe 27/11/2017.)\nVII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração.\nVIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para\ntornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;\nconsiderar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§\n7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da\ncontrovérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a\ndecisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais\nSuperiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.\nIX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO -\nSOBRESTAMENTO NA ORIGEM - RETORNO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"02cfe0bfaeca47acdb0325ffa91fdfce805410e898d0dc306fe302256c81c4d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
