# Registro público: STJ — 2014710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d0d50b2f3987386cb7367b9d46c50b754af6d9eb2c65ac0fa1063d878ae9f71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido e a decisão foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretant…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA
PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO
EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA 1.170/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o
agravo foi improvido e a decisão foi mantida. Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com
base na incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações
da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
n. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Sr.
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema
n. 1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão
nacional de todos os processos.
III - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral
reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da
matéria tratada nos autos.
IV - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ,
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
V - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
VI - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
VII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração.
VIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
IX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO NA ORIGEM - RETORNO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1635236>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256L
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
