{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123370,"origem":"stj","sha256_origem":"832c54f5e9f397f4b04204ea9e65ec3361bc2ca566fc24d7b36b8a9c4b5c85ed","registro_original":{"id_fonte":"943612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1426580","numero_registro":"201101672150","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA\nREMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.\nSALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA\n72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1.\nHipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à\nTurma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do\nCPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal em repercussão geral.\r2. Em relação às\nférias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta\nCorte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a\nnatureza remuneratória de tais verbas. Precedentes.\r3. O Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a\nsistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que\n\"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a\ncargo do empregador sobre o salário maternidade\".\r4. Juízo de\nconformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo\nregimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária\npatronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"155e5400ab8d0467c040bc5fdf90e53d9b0fdea3418ca0938c1f5b097bbd450e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
