{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123371,"origem":"stj","sha256_origem":"ec025561f7499625ec6f6fe909eb14e77ee6fb9c866f1583787d3f6dac4693c4","registro_original":{"id_fonte":"943615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74103","numero_registro":"202402885254","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE\nQUESTÕES. ILEGITIMIDADE AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO\nJUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A\nLIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO\nQUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. LIMITES DA COISA JULGADA.\nEFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.\rI - Trata-se de recurso\nordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário\nde Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao\ncumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da\nanulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.\rII - O\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu a inicial\ndiante da decadência do direito de ação.\rIII - A Segunda Turma do\nSTJ, em 11/3/2025, no julgamento do RMS 74.059/RJ, relativo ao mesmo\nconcurso e à unanimidade, firmou o entendimento de que o prazo\ndecadencial tem início com o indeferimento administrativo do pedido\nde extensão dos pontos decorrentes da anulação das questões da\ndisciplina de História correspondentes aos enunciados 21, 22 e 24 da\nprova azul do concurso público de admissão ao Curso de Formação de\nSoldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -\nCFSD/PMERJ-2014. Afasta-se, assim, a decadência.\rIV - O alegado\n\"fato superveniente\", que consiste na promulgação da Lei Estadual n.\n10.516, de 25 de setembro de 2024 (\"Dispõe sobre a reclassificação\nde candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão\njudicial com trânsito em julgado, nos concursos públicos realizados\nno âmbito do Estado do Rio de Janeiro\"), não tem o condão de influir\nno julgamento da presente demanda. Embora os efeitos da Lei possam\nser aplicados aos concursos que ainda estejam na validade, tanto a\nanulação de questões na via judicial, quanto o pedido administrativo\nde extensão são anteriores à edição da Lei Estadual n. 10.516/2024.\nAdemais, além de já ter se perfectibilizado administrativamente o\nindeferimento do pedido de extensão de pontos, à época da prolação\nda decisão administrativa não havia disposição legal que validasse a\npretensão do recorrente. Ausente o direito líquido e certo.\rV - A\nSegunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da\nrelatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico\nenvolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões\nanuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime,\nfirmou entendimento no sentido de que \"a anulação de questões de\nconcurso público em razão de decisão judicial proferida em ação\nindividual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o\ncertame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os\ncandidatos\". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN\n22/4/2025.\rVI - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes\nprecedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025,\nDJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de\n1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de\n7/5/2025.\rVII - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n.\n0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para\nque sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já\nreconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter\nindividualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa\njulgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento\nde isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n.\n66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.\rVIII - Agravo interno\nprovido, para negar provimento ao recurso ordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5758e43468d003d43b170f9ae8c948c51eac36499f195869c12cfb9ba5bd906b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
