{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123373,"origem":"stj","sha256_origem":"ef891f9cc9dfec757659b28a3a9a8f629f80c0e92d3b78add7e4c507005990d8","registro_original":{"id_fonte":"943620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157596","numero_registro":"202402546128","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-17","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL\nCONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA\nSISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. \"A Segunda\nSeção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a\ninclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº\n11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do\npedido de recuperação judicial não suspende ou impede o\nprosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e\ndisposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção\nda atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do\njuízo recuperacional\". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN\nde 24/6/2025.)\r2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de\npenhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de\nconstrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em\nrecuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser\nexercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial.\r3. Recurso Especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/20bc3a79-f4a6-4106-855e-6d9c7bb1740d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7afd28d13d93cd255c3f477477d7d743b8927fc3baa128a6678f128f778d34e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
