# Registro público: STJ — 2028914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c34b15268df263c4b25b847acc6d035a62dea8408e3f3aa05add9f50261a8edb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824564
- **Número de registro na fonte:** 202103698640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Na sentenç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO.
SALVADO. DIFERENÇA. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. contra o Município do Rio de Janeiro objetivando o
recebimento da diferença - R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e
vinte reais) resultando do pagamento da indenização de R$ 28.720,00
(vinte e oito mil, setecentos e vinte reais) por sinistro de veículo
e a venda do salvado - R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos
reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial.
II - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais,
verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do
CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não
conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o
recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp
1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
III - A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da condenação. A Corte de origem deixou de major os
honorários, uma vez que não foi apresentada a contraminuta à
apelação.
IV - "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual
possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em
10% dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não
apresentadas contrarrazões, nos termos  do art. 85, § 11, do
CPC/2015." (AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator
para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em
14/9/2017.)
V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto
aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se
a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados
na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado
da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
VI - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários de
sucumbência em um ponto percentual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** c34b15268df263c4b25b847acc6d035a62dea8408e3f3aa05add9f50261a8edb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028914 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c34b15268df263c4b25b847acc6d035a62dea8408e3f3aa05add9f50261a8edb
- **SHA-256 do comentário:** 1881e3472c977ab91a571237df2b9ab9a9f2905dcd1314a418baf1c1887f172f
