{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123380,"origem":"stj","sha256_origem":"16f4559cdee86a03f31a0d828b85bf153bc90bc4ddecf0d3413ee99bd9be2250","registro_original":{"id_fonte":"942069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939472","numero_registro":"202101548039","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\r1. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, omissão ou\ncontradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado\nexplicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou\nprovimento ao agravo interno.\r2. Nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, os \"embargos Declaratórios não\nconstituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de\nmérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com\nvistas à interposição de Recurso Extraordinário\" (EDcl no AgRg nos\nEDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nCorte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).\r3. É\ndescabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do\nart. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente,\nao menos por ora, o caráter protelatório apontado.\r4. Embargos de\ndeclaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2fbcc0d0e6c8485a8e156f9da54e1d3815e279b8b0738d02469b9804c978d41a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
