{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123383,"origem":"stj","sha256_origem":"c889e87b7245d5d3260684b6f8e00a9a78d1c63a51ee679b9c7bb4a9d33f4ca0","registro_original":{"id_fonte":"942534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817234","numero_registro":"202100035825","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA.\nASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.\nDESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nRECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. Os embargos de\ndivergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos\nsemelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência\ninterna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos\nsobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação\ndo dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts.\n1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o\nart. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\r2. Na espécie, não se encontram evidenciados os\nrequisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os\nacórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as\nmesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da\nlegitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de\ndireito do consumidor, quando atuasse como substituta processual,\nsendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos\nparadigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação\natuava como representante processual em caso de ação civil pública\ncoletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos\ndireitos de servidor público.\r3. Embargos de divergência não\nconhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0763ca2ef41346d274c8b7f449093eb19f6e699541c12ae73520104b3a32d49f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
