{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123384,"origem":"stj","sha256_origem":"0704e6a6ec4f0ed82da5133456485de2419f024a4c3b9d36cfb0793694cc0da3","registro_original":{"id_fonte":"943205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18823","numero_registro":"201201410909","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO\nDE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO\nIMEDIATA. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO\nCONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE\nNÃO VENTILADA NO WRIT. REJEITADOS.\nI - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a\noposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade\nou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão\nsobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;\ne iii) corrigir erro material.\nII - A tese relativa à ausência de devido processo legal, com\ngarantia de contraditório e ampla defesa na revisão da anistia\npolítica foi apresentada apenas quando da interposição dos Embargos\nde Declaração, o que afasta as alegações de contradição e omissão e\nconfigura inadmissível inovação recursal, o que impede o\nconhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão\nconsumativa.\nIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7acc3e8ea88c608e87e742b0f4707a62b40a97c04a950d33fffb4cad685fbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0704e6a6ec4f0ed82da5133456485de2419f024a4c3b9d36cfb0793694cc0da3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
