{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123385,"origem":"stj","sha256_origem":"31df71508516b5ea44250230ba3555518f7e4855520f303a2e0fd7c9ea69174c","registro_original":{"id_fonte":"943206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49151","numero_registro":"202501725834","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.\nMANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nreclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto\ndo ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,\nsendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita\nentre ambos.\nII - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não\nredefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários\nadvocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a\nfixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do\nCódigo de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os\nhonorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando\na posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou\nde proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há\na estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do\ndecisório do STJ tido por descumprido.\nIII - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento\njurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da\nreclamação para tal propósito, porquanto não se presta como\nsucedâneo de recurso ou de ação rescisória.\nIV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser\nanalisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado\npara controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos\nespeciais repetitivos.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5650b1d21d78ad2c486b3db0243d1b5620a1dac6196ed61242c2f117323cc88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
