# Registro público: STJ — 49151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31df71508516b5ea44250230ba3555518f7e4855520f303a2e0fd7c9ea69174c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943206
- **Número de registro na fonte:** 202501725834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita entre ambos. II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto
do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida,
sendo inviável seu conhecimento na ausência de identidade perfeita
entre ambos.
II - A decisão tida por descumprida (REsp n. 2.182.150/PE) não
redefiniu ou ampliou os parâmetros da base de cálculo dos honorários
advocatícios já fixados na origem, limitando-se a determinar a
fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. O decisum reclamado determinou que os
honorários recursais incidissem sobre o valor da causa, considerando
a posterior constatação de inexistência de condenação pecuniária ou
de proveito econômico em favor das partes exequentes. Logo, não há
a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do
decisório do STJ tido por descumprido.
III - As Reclamantes buscam, de rigor, rever provimento
jurisdicional que consideram inadequado, sendo inviável a via da
reclamação para tal propósito, porquanto não se presta como
sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
IV - A alegação de desrespeito ao Tema 1.076/STJ não pode ser
analisada na via da reclamação, pois esta não é instrumento adequado
para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos
especiais repetitivos.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31df71508516b5ea44250230ba3555518f7e4855520f303a2e0fd7c9ea69174c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

