{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123386,"origem":"stj","sha256_origem":"99a80ce815dec1e20107af6a2e252b00e3175bf6564e969bae2bcd807d8a9da6","registro_original":{"id_fonte":"943207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7731","numero_registro":"202401912212","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO\nTRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou\nimprocedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por\nconsiderar que a certidão judicial invocada como prova nova foi\nproduzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.\n2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto\nembargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com\nfundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso,\nconsignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da\nprova nova para fins rescisórios.\n3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de\nrediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova\nnova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir\ndocumentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que\nnão se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.\n4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de\nfundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir\nde \"prova nova\", em tese demonstradora de nulidade de intimação,\npara violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).\n5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e\ncontradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não\nmerecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dbfed882bdfcc80876eb261d0771d4c02a4affa44d64caac59ca83a0cddb0eb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
