# Registro público: STJ — 7731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a80ce815dec1e20107af6a2e252b00e3175bf6564e969bae2bcd807d8a9da6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943207
- **Número de registro na fonte:** 202401912212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por
considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi
produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso,
consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da
prova nova para fins rescisórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de
rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova
nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir
documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que
não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de
fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir
de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação,
para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e
contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não
merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por
considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi
produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso,
consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da
prova nova para fins rescisórios.
3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de
rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova
nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir
documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que
não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal.
4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de
fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir
de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação,
para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC).
5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e
contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não
merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99a80ce815dec1e20107af6a2e252b00e3175bf6564e969bae2bcd807d8a9da6
- **SHA-256 do comentário:** 56b14f5cfebdefb6819d38c6eeb9795f950172c9210a1a23bf90a63dd0fdab1d
