{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123387,"origem":"stj","sha256_origem":"ea81655553152d6eac5ac5fa33482820cc1fd940b7bebd093f3372fde3b8a34c","registro_original":{"id_fonte":"943208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109012","numero_registro":"202304082118","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\r1. Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\r2. Nos termos do que dispõe o\nartigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra\nqualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para\ncorrigir erro material.\r3. Na espécie, a embargante oferece segundos\nembargos de declaração, limitando-se a reiterar os argumentos já\nrefutados pelo acórdão recorrido.\r4. A interposição sucessiva de\nrecursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa\nimediata dos autos. Precedentes.\r5. Embargos de declaração não\nconhecidos, com a autorização da baixa dos autos à origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de\ncertificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7804e9d28b846fa42600d001e6f015b8406c9d98da8b48124e00dc505613f8c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
