{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123389,"origem":"stj","sha256_origem":"302fdc7fc6e559f3f087682dded09da97e549f3c96e8866e36544fe518d38a10","registro_original":{"id_fonte":"943586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25026","numero_registro":"201900628650","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES\nRETROATIVOS. PAGAMENTO IMEDIATO. TEMA 394/STF. APLICABILIDADE. TESE\nFIXADA NO TEMA 839/STF. ENTENDIMENTO AFASTADO PELA AUTORIDADE\nCOATORA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO REVISIONAL QUANTO À PORTARIA\nQUE CONCEDEU ANISTIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\r1. A\nquestão controvertida versa sobre omissão apontada como ilegal\nconsistente no descumprimento da portaria que declarara o impetrante\nanistiado político com pagamento de indenização retroativa, cujos\nvalores não foram pagos pela autoridade impetrada.\r2.  O\nentendimento alcançado na decisão agravada converge com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o\ndireito líquido e certo ao pagamento da indenização retroativa em\nfavor de anistiados políticos nos casos em que o ente público não\ncomprova a existência de procedimento de revisão da anistia, bem\ncomo não comprova a ausência ou a insuficiência de disponibilidade\norçamentária. Precedentes.\r3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou tese no julgamento do RE 553.710/DF, sob rito de repercussão\ngeral (Tema 394), reconhecendo a possibilidade de se determinar o\npagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores\nretroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados\npolíticos.\r4. Inaplicável o Tema 839/STF, pois a própria autoridade\nimpetrada prestou informações afastando o entendimento firmado no\nâmbito do RE 817.338/DF, tendo em vista a inexistência de\nprocedimento revisional relativo à portaria que concedeu anistia ao\nimpetrante.\r5. Agravo  interno  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva\nSantos votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26a93b8bb02a8be47216d61a19c865143f1e9c38deb43c9ef6d84bbb53882b68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
