{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12339,"origem":"stj","sha256_origem":"c0be24bb777c21574812741f9d96bda70e4a4aaeca066bbf8ef3c6f0eed5215e","registro_original":{"id_fonte":"000824565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032253","numero_registro":"202103821520","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REPARAÇÃO ECONÔMICA E\nDANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE\nLEI FEDERAL. JUÍZO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA\nCORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nPRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, revisão dos\nvalores recebidos a título de reparação econômica de caráter\nindenizatório (art. 1°, II, e 56° da Lei n. 10.559/02), para que\nseja considerada a evolução salarial e funcional atualizada do cargo\nde Mecânico Modelador, com os acréscimos e as vantagens da\ncategoria.\nII - O Juízo de 1ª instância julgou extinto o processo com resolução\ndo mérito, reconhecendo a prescrição e condenando o autor em\nhonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar parcialmente a\nprescrição e determinar a revisão dos valores da prestação mensal.\nO recurso especial interposto pelo particular foi inadmitido, sendo\ndeterminada a majoração dos honorários sucumbenciais.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016. )\nV - Em que pese à alegação de existência de erro material na\nmanutenção da majoração dos honorários feita pelo julgamento\nmonocrático, a parte pretende, em verdade, rediscutir as questões já\napreciadas nos autos. A pretensão de reformar o julgado não se\ncoaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual\ninviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl\nnos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8450361047c21801b099d9f1e0c5dc930fc642e7cbab69fe668d49d189a8cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
