# Registro público: STJ — 197239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc0435e5fc5649937863451e767e2e44a83f3ac87191cb75ee1506cc5e149ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943587
- **Número de registro na fonte:** 202301672577
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria em discussão consiste em determinar se a competência para julgar demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria em
discussão consiste em determinar se a competência para julgar
demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS,
registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal,
considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
2.
O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde,
cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles,
quando cabível.
3. A inclusão da União no polo passivo não é
obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o
redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário.
Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.
4. Os
critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234/STF aplicam-se
às ações ajuizadas após a divulgação do acórdão paradigma, ocorrida
em 19/9/2024, em virtude da modulação temporal estabelecida pelo STF
no julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC, ao qual foi atribuída
repercussão geral.
5. Na tutela provisória incidental concedida no
RE 1.366.243/SC, ficou definido que as demandas ajuizadas antes de
19/9/2024, envolvendo medicamentos não incorporados, devem tramitar
e ser julgadas no juízo (estadual ou federal) escolhido pelo
cidadão, ficando vedadas, até o julgamento definitivo do Tema 1.234
da repercussão geral, a declinação de competência e a inclusão da
União no polo passivo. Na mesma decisão, foi estabelecido que os
processos com sentença proferida até 17 de abril de 2023 deveriam
permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e a execução.
6. No caso, considerando que a
ação foi proposta em 2021, com sentença proferida em janeiro de
2022, o feito deve permanecer na Justiça estadual.
7. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197239 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfc0435e5fc5649937863451e767e2e44a83f3ac87191cb75ee1506cc5e149ee
- **SHA-256 do comentário:** 63548a33f72428d3406f0bd1c530e9202f31eb012665cc00a1ddae7b73f1eb3d
