{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123392,"origem":"stj","sha256_origem":"b34f56e4999b3146f9a5852a61f5a3dce00e6281859333413e45b7ab801ec10b","registro_original":{"id_fonte":"943601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209018","numero_registro":"202403902734","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nDECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE\nINCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nCONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\r1. Nos termos do\nart. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito\nde competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes;\ndois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao\noutro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia\nacerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o\nparágrafo úni co do referido dispositivo legal que \"O juiz que não\nacolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se\na atribuir a outro juízo\".\r2. Nesse sentido, para que esteja\nconfigurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou\nmais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou\nincompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que\no incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.\r3. Na\nespécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser\napreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, \"não há\nconflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as\ndeclarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não\nhavendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo\" (\nAgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024).\nPrecedentes.\r4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03b9946ffc0666f8063b4600a0025dd73322e3f87934df185e5a29f5bf8f286b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b34f56e4999b3146f9a5852a61f5a3dce00e6281859333413e45b7ab801ec10b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
