{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123393,"origem":"stj","sha256_origem":"8ac55ecebf614e6d2e8bea2a22dcfb11c24921bb5878a6540eda00a024ed3d36","registro_original":{"id_fonte":"943603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176751","numero_registro":"202403910925","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO\nPROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nINSERVÍVEL COMO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nATUALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCASA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS\nLIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\r1.\nA jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o aresto\nparadigma oriundo do julgamento de recurso ordinário em mandado de\nsegurança não se presta à comprovação do dissídio\njurisprudencial.\r2. Conforme posicionamento desta Casa, não se\nconhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo\nnão se revela atual.\r3. Ambas as Turmas de Direito Público possuem\nentendimento no sentido de que a contratação temporária não\nconstitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da\nexistência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em\ncadastro reserva , exigindo-se a comprovação, pelo candidato, da\nilegalidade da contratação ou da existência de cargos vagos.\nIncidência da Súmula 168/STJ.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"422c457154dd4beb079f29b7357b17358a7241c09346b0dedf4a303c47bf6137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ac55ecebf614e6d2e8bea2a22dcfb11c24921bb5878a6540eda00a024ed3d36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
