{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123394,"origem":"stj","sha256_origem":"309f982c67e0b1bd58bd69fd66688d78e67d3442a7e17688b185c59d38d63dbe","registro_original":{"id_fonte":"943604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"214235","numero_registro":"202502260481","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE.\nJULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERESSE\nJURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 150 E 254/STJ.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2.\nDiscute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao\nfornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de\nSaúde (Home Care).\r3. Hipótese que não se enquadra no Tema n.\n1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos\nde saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem\ncomo procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial\ne hospitalar.\r4. A solução da controvérsia deve observar o Tema\n793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes\nfederativos, com a identificação do ente responsável pelo\ncumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde.\r5.\nNa presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade\npassiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela\noperacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do\nPrograma Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n.\n3.005/2024.\r6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas\nSúmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento\ndo feito na Justiça Estadual. Precedentes.\r7. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29e08fa4c7d3d8e09295fd5daf43f4bd2fd4fe8371f0f936f47e2d3653029ec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"309f982c67e0b1bd58bd69fd66688d78e67d3442a7e17688b185c59d38d63dbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
