{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123398,"origem":"stj","sha256_origem":"caa666db70d9830840bae0e95bac0942f34b315148f64387ddfd8f00884db183","registro_original":{"id_fonte":"943628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"215390","numero_registro":"202503024982","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA\nUNIÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\r1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do\nSul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara\nCriminal de Alvorada/RS para processar e julgar demanda relacionada\nà prestação de tratamento domiciliar (home care), após exclusão da\nUnião do polo passivo pelo Juízo federal.\r2. O Supremo Tribunal\nFederal (STF), no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), firmou\no entendimento de que os entes da Federação são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo ao\njuiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de\ncompetências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Tema 1.234\nda repercussão geral do STF não abrange procedimentos terapêuticos\ndomiciliares, como o home care, e, portanto, não se aplica ao caso\nconcreto.\r3. A União não é responsável pela operacionalização do\nServiço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa,\nsendo essa tarefa atribuída aos municípios, conforme a\ndescentralização e a hierarquização do SUS. Em observância,\nportanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de\nJustiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que\nafastou o interesse da União no caso em análise.\r4. Agravo interno a\nque se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra.\nMinistra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/da93fb11-8a48-48c7-8ebb-45e4e430acf9/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8b3ff28090ff57a97ba92b9807d6d4157a54e0bc77245f34b8c256351133239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"caa666db70d9830840bae0e95bac0942f34b315148f64387ddfd8f00884db183","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
