{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12340,"origem":"stj","sha256_origem":"efce25d3dbea83bc81428ac3445cde386cd3421c4cf41441aa196a6bf182f936","registro_original":{"id_fonte":"000824601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025825","numero_registro":"202103651821","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO\nEM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º\nE 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora\nrecorrente, objetivando a rescisão de acórdão que \"acolheu os\nEmbargos à Execução opostos pelo Réu para reconhecer o excesso de\nexecução no tocante à correção monetária do débito exequendo\". O\nTribunal de origem declarou a decadência do direito rescisório e\nindeferiu a petição inicial, concluindo pela inaplicabilidade, na\nhipótese, dos arts. 525, § 15, e 535, § 8°, do CPC, eis que \"sua\neficácia é restrita às decisões transitadas em julgado após a\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme se depreende\ndo art. 1.057 do CPC\".\nIII. É firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte,\nno sentido de que \"não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º\ne 8º,do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do\nprazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida\npelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade\nconcentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo\ntenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil\nde 1973\" (STJ, AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). Precedentes: STJ, AgInt\nna AR 6.435/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n07/05/2021; AgInt na AR 6.482/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2020. STF, AR 2457 AgR, Rel. Ministro\nEDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/08/2017.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO - TERMO A QUO - ACÓRDÃO RESCINDENDO -\nTRÂNSITO EM JULGADO - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - REGRAS DO CPC/2015 -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na AR 6496>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6482>>-PE,\n         <<AgInt na AR 6435>>-RN\n   STF - [[AR-AgR 2457]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b943b13af43ea02790c1afd4d10a9563d152d42feeb048ab053acee533fc3db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
