{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123402,"origem":"stj","sha256_origem":"6ff43926aedffb60fc3238ca3dd4bd85f7c41cf0c33a09035b4fed4c1da8806f","registro_original":{"id_fonte":"941688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039559","numero_registro":"202203651736","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU\nERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.\r1. Os embargos de declaração têm\ncomo objetivo sanar eventual existência de erro material,\nobscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.\n1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir\nquestões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,\njá que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.\r2.\nNos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça,\nem se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão\njurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão\nembargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento\nintegral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais\namplo, a Corte Especial.\r3. A alegada ofensa aos princípios e normas\nconstitucionais, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta\ninstância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser\napreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de\ncontrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o\nque implicaria em usurpação de competência constitucionalmente\natribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).\r4.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nMaria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do\nSTJ.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2aa8aad5e44001d58bb4a1076edcc4b7d90d57dfbe0ac5f4d5e223c2f351efd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
