# Registro público: STJ — 2124264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef96bcf2c0976a9a7868660778fd5e34fadf44ccd3c49d813e93bb770012e25a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941689
- **Número de registro na fonte:** 202400485598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da
alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da
violação direta a dispositivos constitucionais.
3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se
amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do
STJ.
3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema
n. 181 do STF.
3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 339 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA
DE OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DIRETA
A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve
decisão que apreciou recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões nele alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. O STF, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
acórdãos ou decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
3.3. No caso concreto, o acórdão embargado consignou que o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF.
3.4. Foi constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da
alegação de indevida aplicação da Súmula n. 182 do STJ e da
violação direta a dispositivos constitucionais.
3.5. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se
amparou na incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas na ausência de
impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do
STJ.
3.6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso extraordinário quanto às questões de mérito, conforme o Tema
n. 181 do STF.
3.7. A Corte Suprema definiu que a discussão sobre o preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral, nos termos do Tema n. 181 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, tão-somente para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ef96bcf2c0976a9a7868660778fd5e34fadf44ccd3c49d813e93bb770012e25a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

