{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123404,"origem":"stj","sha256_origem":"406a52bfbb3eb4cbf92eff3d0fda4b6950ec43dd25a8a84dab7d837d13fc93e5","registro_original":{"id_fonte":"942067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl na QO no Inq","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO","numero_processo":"1636","numero_registro":"202102597182","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE\nRECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira\ne Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de\nordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares,\ndeclarou prejudicados incidentes recursais, determinou o\ndesmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de\nforo e deliberou pelo levantamento do sigilo processual,\nressalvadas as peças sensíveis.\n2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de\ndeclaração com idêntico objeto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade\nabsoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado\nsuspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão\nda interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii)\nverificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de\nlevantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível\nomissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar\neventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das\nmedidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de\ndesmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na\naplicação da disciplina da defesa preliminar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto\nviola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a\npreclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi\nanalisado.\n5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco,\nsem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta\nnulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme\nprecedentes da Corte Especial.\n6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi\nabrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes\nrecursais, não havendo omissão.\n7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo\nprocessual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo\nMinistério Público Federal, inexistindo vício.\n8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente\nfundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a\nsistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela\njurisprudência.\n9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como\nracionalização da persecução penal e a preservação da competência\nconstitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do\nSTF.\n10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art.\n4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa\nfundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.\n11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito\nnem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses\nexcepcionais não configuradas no caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nEmbargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:\nA oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto\nacarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro\nrecurso.\nA participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de\nMinistro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de\nprejuízo concreto.\nA declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange\npedidos correlatos, como os de levantamento de constrições\npatrimoniais.\nO levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão\nexpressa e válida.\nA ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento\nInterno do STJ é válida e não exige análise individualizada das\ndecisões.\nO desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa\nde foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da\ncompetência penal originária.\nA escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza\nomissão nem contradição sanável por embargos de declaração.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts.\n80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022;\nRISTJ, art. 34, V e VI.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no\nAgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg\nno HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,\nDJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na\nAPn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de\n5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe\nde 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin,\nDJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro\nEdson Fachin, DJe de 9/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nImpedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3b3be660ba21292c8781db0e6297e4817e2bd937671ec365143071c361c9b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
