# Registro público: STJ — 1636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406a52bfbb3eb4cbf92eff3d0fda4b6950ec43dd25a8a84dab7d837d13fc93e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942067
- **Número de registro na fonte:** 202102597182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira
e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de
ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares,
declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o
desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de
foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual,
ressalvadas as peças sensíveis.
2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de
declaração com idêntico objeto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade
absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado
suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão
da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii)
verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de
levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível
omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar
eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das
medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de
desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na
aplicação da disciplina da defesa preliminar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a
preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi
analisado.
5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco,
sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta
nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme
precedentes da Corte Especial.
6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi
abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes
recursais, não havendo omissão.
7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo
processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo
Ministério Público Federal, inexistindo vício.
8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente
fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a
sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela
jurisprudência.
9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como
racionalização da persecução penal e a preservação da competência
constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do
STF.
10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art.
4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa
fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses
excepcionais não configuradas no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro
recurso.
A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de
Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto.
A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange
pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições
patrimoniais.
O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão
expressa e válida.
A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento
Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das
decisões.
O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa
de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da
competência penal originária.
A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza
omissão nem contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts.
80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022;
RISTJ, art. 34, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no
AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg
no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na
APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe
de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin,
DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro
Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE
RECURSOS COM O MESMO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES E VÍCIOS FORMAIS EM QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Lúcio Fernando Penha Ferreira
e Fontana Empreendimentos Ltda. ao acórdão da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça de 20/8/2025 que, ao julgar questão de
ordem no Inquérito n. 1.636/DF, ratificou medidas cautelares,
declarou prejudicados incidentes recursais, determinou o
desmembramento do feito em relação a denunciados sem prerrogativa de
foro e deliberou pelo levantamento do sigilo processual,
ressalvadas as peças sensíveis.
2. Consta dos autos que o mesmo acusado opôs dois embargos de
declaração com idêntico objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) definir se há nulidade
absoluta em razão da participação de Ministro previamente declarado
suspeito; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa em razão
da interposição de dois embargos com idêntico objeto; (iii)
verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de
levantamento de constrições patrimoniais; (iv) examinar possível
omissão sobre o alcance do levantamento do sigilo; (v) apurar
eventual ausência de fundamentação na ratificação colegiada das
medidas cautelares; (vi) averiguar contradição na determinação de
desmembramento do feito; e (vii) saber se há eventual vício na
aplicação da disciplina da defesa preliminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo reconhecida a
preclusão consumativa e, por isso, apenas o primeiro recurso foi
analisado.
5. A mera participação, em julgamento colegiado realizado em bloco,
sem deliberação nominal, de Ministro declarado suspeito não acarreta
nulidade, ausente a demonstração de prejuízo concreto, conforme
precedentes da Corte Especial.
6. O pedido de levantamento de constrições patrimoniais foi
abrangido pela declaração de prejudicialidade dos incidentes
recursais, não havendo omissão.
7. O colegiado deliberou expressamente pelo levantamento do sigilo
processual, ressalvando as peças sensíveis, a serem indicadas pelo
Ministério Público Federal, inexistindo vício.
8. A ratificação das medidas cautelares foi regularmente
fundamentada no art. 34, V e VI, do RISTJ, sendo válida a
sistemática do referendo coletivo, já reconhecida pela
jurisprudência.
9. A cisão processual foi justificada por critérios objetivos, como
racionalização da persecução penal e a preservação da competência
constitucional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e a do
STF.
10. A aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP, em detrimento do art.
4º da Lei n. 8.038/1990, reflete escolha interpretativa
fundamentada, não corrigível por embargos declaratórios.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo hipóteses
excepcionais não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A oposição de dois embargos de declaração com o mesmo objeto
acarreta preclusão consumativa, sendo admitido apenas o primeiro
recurso.
A participação, em julgamento colegiado realizado em bloco, de
Ministro suspeito não acarreta nulidade sem a demonstração de
prejuízo concreto.
A declaração de prejudicialidade de incidentes recursais abrange
pedidos correlatos, como os de levantamento de constrições
patrimoniais.
O levantamento do sigilo com ressalva das peças sensíveis é decisão
expressa e válida.
A ratificação colegiada de medidas cautelares com base no Regimento
Interno do STJ é válida e não exige análise individualizada das
decisões.
O desmembramento do feito em relação a investigados sem prerrogativa
de foro deve ser a regra, conforme interpretação restritiva da
competência penal originária.
A escolha fundamentada entre procedimentos legais não caracteriza
omissão nem contradição sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, a; CPP, arts.
80, 396, 396-A e 619; Lei n. 8.038/1990, art. 4º; CPC, art. 1.022;
RISTJ, art. 34, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no
AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 27/8/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg
no HC n. 461.985/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 16/8/2021; STJ, QO na APn n. 976/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 1º/3/2021; STJ, AgRg na
APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
5/6/2015; STF, Pet n. 8.144-AgR, relator Ministro Edson Fachin, DJe
de 1º/8/2019; STF, AP n. 1.019/DF, relator Ministro Edson Fachin,
DJe de 6/8/2020; STF, Inq n. 4.483-AgR-Segundo, relator Ministro
Edson Fachin, DJe de 9/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Impedidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 406a52bfbb3eb4cbf92eff3d0fda4b6950ec43dd25a8a84dab7d837d13fc93e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 406a52bfbb3eb4cbf92eff3d0fda4b6950ec43dd25a8a84dab7d837d13fc93e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

