{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123405,"origem":"stj","sha256_origem":"1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21","registro_original":{"id_fonte":"942068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"17764","numero_registro":"202501359692","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO.\nCONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo\nregimental interposto contra o arquivamento de petição por\natipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta\nprática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.\n2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que\neste teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o\nacolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição\ninterna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração,\nou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.\nIII. Razões de decidir\n4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é\naquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de\nrelação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de\ndecidir e o dispositivo da decisão.\n5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o\nintuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão,\npropósito inviável para o recurso em apreço.\n6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos\nconstitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não\nautoriza a oposição de embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:\n1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é\naquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de\nrelação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de\ndecidir e o dispositivo da decisão.\n2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos\nconstitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não\nautoriza a oposição de embargos de declaração.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF,\nrelator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em\n16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.\nDireito processual penal. 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A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é\naquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de\nrelação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de\ndecidir e o dispositivo da decisão.\n5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o\nintuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão,\npropósito inviável para o recurso em apreço.\n6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos\nconstitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não\nautoriza a oposição de embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:\n1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é\naquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de\nrelação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de\ndecidir e o dispositivo da decisão.\n2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos\nconstitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não\nautoriza a oposição de embargos de declaração.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF,\nrelator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em\n16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44ee4a607f85ec011efb4baec257fb1841aab3ed1c0cba0d652c69bf2c481c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
