# Registro público: STJ — 17764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942068
- **Número de registro na fonte:** 202501359692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo
regimental interposto contra o arquivamento de petição por
atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta
prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que
este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o
acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração,
ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.

### III. Razões de decidir

4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de
relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de
decidir e o dispositivo da decisão.
5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o
intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão,
propósito inviável para o recurso em apreço.
6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não
autoriza a oposição de embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de
relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de
decidir e o dispositivo da decisão.
2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não
autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado.
Contradição interna. Rejeição.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO.
CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo
regimental interposto contra o arquivamento de petição por
atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta
prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que
este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o
acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração,
ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de
relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de
decidir e o dispositivo da decisão.
5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o
intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão,
propósito inviável para o recurso em apreço.
6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não
autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de
relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de
decidir e o dispositivo da decisão.
2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não
autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado.
Contradição interna. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo
regimental interposto contra o arquivamento de petição por
atipicidade penal dos fatos noticiados, concernentes à suposta
prática de prevaricação e de abuso de autoridade por desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
2. O embargante alega haver contradição no julgado, afirmando que
este teria violado dispositivos legais e constitucionais, e requer o
acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição
interna no acórdão que autorize o manejo dos embargos de declaração,
ou se o recurso busca apenas rediscutir os fundamentos da decisão.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de
relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de
decidir e o dispositivo da decisão.
5. No caso, não há vício a ser dissipado, mostrando-se evidente o
intuito do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão,
propósito inviável para o recurso em apreço.
6. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não
autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela ausência de
relação lógica e coerente entre os motivos adotados como razões de
decidir e o dispositivo da decisão.
2. A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para viabilizar eventual recurso extraordinário não
autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em
16.12.2020; STJ, EDcl nos EAREsp 1.595.021/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7.6.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e98713767fcc017ffc5bc10dd511cd28fccd32b99141a2d7066ed7d99642f21
- **SHA-256 do comentário:** ef9eddbc8e4456f104f92f83c1d23b5f34d90b96f29061eeb17df5c50ee18911
